Por: André Luís Monteiro/Jornalismo Light FM*
Foto: REUTERS/Washington Alves
A Justiça absolveu todos os dez réus no processo criminal do caso da contaminação das cervejas da Backer. Dez pessoas morreram e 16 tiveram lesões corporais graves. A decisão é da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte.
A sentença identificou que a causa da contaminação foi um defeito de fabricação (furo) no tanque de resfriamento, que permitiu o vazamento da substância tóxica para a cerveja.
Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o juiz Alexandre Magno de Resende Oliveira baseou a absolvição na “ausência de provas e na falta de individualização das condutas de cada réu.” Embora a contaminação e os danos às vítimas sejam fatos comprovados, a sentença concluiu que a acusação não conseguiu provar “quem, individualmente, agiu ou se omitiu ‘de forma criminosa'”.
Ainda de acordo com a decisão, a absolvição criminal não afeta a responsabilidade civil da empresa. A Cervejaria Três Lobos continua obrigada a indenizar as vítimas e seus familiares.
Acusados
A sentença analisou as acusações contra os sócios-proprietários, que foram acusados de “assumir o risco” da contaminação. No entanto, dois dos sócios foram absolvidos por ser provado que não tinham poder de gestão. A terceira sócia foi igualmente absolvida por ter sua atuação comprovada como exclusiva da área de marketing, sem envolvimento na produção ou compra de insumos.
Quanto ao núcleo técnico, composto por seis engenheiros e técnicos acusados de homicídio culposo e lesão corporal por negligência, a sentença concluiu que as provas mostraram que os réus eram funcionários subordinados.
O juiz apontou que a responsabilidade direta pelo sistema de refrigeração cabia ao Responsável Técnico (já falecido) e ao Gerente de Operação Industrial, que não foi denunciado. Além disso, três destes técnicos, também acusados de exercício ilegal da profissão, foram absolvidos por se entender que suas funções não exigiam o registro profissional que lhes faltava.
Por fim, o décimo réu, acusado de falso testemunho por supostamente mentir sobre uma troca de rótulos na empresa fornecedora, foi absolvido com base no princípio da “dúvida razoável” .
*Com informações do TJMG
